Acidente de trânsito – o quê (não) fazer?
Postado por Marcelo Araújo em setembro 30th, 2011Primeira hipótese é do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais. Nesse caso o Art. 178 do CTB estabelece que para assegurar a fluidez e segurança do trânsito o veículo deve ser removido, sob pena de não o fazendo incidir numa infração de natureza média . No caso do trânsito urbano (no Estado do Paraná) basta as partes interessadas comparecerem no Batalhão de Trânsito para, cada uma conforme sua versão, declararem sua versão do fato e requererem o Boletim de Ocorrência. No caso do trânsito rodoviário as polícias (estadual e federal) comparecem quando solicitadas, e há até grande burocracia para confecção do B.O. quando o comparecimento das partes é posterior. Percebe-se, portanto, diferença de procedimentos. Já tivemos notícia, inclusive, de indisposições entre serviços de remoção (guincho) e policiais em face da remoção antes do comparecimento da polícia, o que não se justifica, pois a obrigação do motorista é justamente removê-lo.
Segunda hipótese é do acidente com vítima(s), sem especificar-se o gravidade sofrida. Nesse caso o dever, conforme o Art. 176 do CTB, é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infração de natureza gravíssima multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir. A hipótese independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.
As penalidades acima são aplicadas administrativamente, pela autoridade de trânsito. Criminalmente há consequências também. Quando há vítima há previsão do crime (Art. 312 do CTB) de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (competência do Juizado Especial Criminal). Há, também, o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir a responsabilidade civil ou penal, e que nesse caso independeria de haver ou não vítima(s). Esse crime cria uma situação tão delicada que o fato de, numa colisão sem vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. E o que fazer quando sabemos que em algumas cidades existem quadrilhas especializadas em gerar acidentes (pequenas colisões) apenas para assaltar (principalmente mulheres), e a única coisa que não se recomendaria seria parar para ver o que aconteceu?
O cerco está se fechando…
Postado por Mariana Czerwonka em setembro 29th, 2011O condutor infrator, aquele que dirige embriagado ou em alta velocidade, por exemplo, comprovadamente responsável pelo acidente terá que indenizar a vítima que teve invalidez permanente em decorrência do sinistro ou a família daquela que morreu no acidente.
Realmente o cerco está se fechando aos infratores. Cada vez mais as pessoas terão que assumir toda a responsabilidade civil e criminal ao cometer uma falta no trânsito. Isso é válido, qualquer que seja a ação a favor da segurança no trânsito tem que ser comemorada.
O que me preocupa é que essa prática não seja viável. Não sei como o INSS iria obrigar o infrator a assumir esta responsabilidade, mas hoje, por exemplo, quando um acidente ocorre e há apenas danos materiais, em muitos casos, é impossível cobrar a dívida do causador do acidente. As pessoas não assumem que estão erradas e fogem da responsabilidade com várias desculpas: “ai, não tenho seguro”, “não tenho dinheiro”, “se eu pagar não terei como sustentar minha família”, e tantas outras que vemos por aí.
Torço muito para que dê certo. São esforços desse tipo que contribuirão, por bem ou por mal, com a melhora do nosso trânsito. Até o próximo post!
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